Lei nº 3865 de 29 de junho de 2005

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL A ESTABELECER NORMAS PARA QUEM EXPLORA AS ATIVIDADES DE CABELEIREIRO, BARBEIRO, MANICURE, PEDICURE E ESTÉTICA


O PREFEITO MUNICIPAL DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatório aos estabelecimentos que explorem atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Manicure, Pedicure e Estética, a observação das seguintes normas:

§ 1º Quanto ao espaço físico:

I - Dispor de dependências e instalações mínimas adequadas às finalidades específicas e ao número de pessoas empregadas ou atendidas;

II - Dispor de água corrente e potável;

III - Dispor de lavatório, no mínimo, contendo sabão líquido e toalha de uso individual;

IV - Dispor de adequado esgotamento sanitário;

V - Dispor de ventilação e iluminação naturais, quando possível, em todas as dependências, ao utilizar recursos artificiais, estes devem assemelhar-se o mais possível à iluminação natural;

VI - Pisos das dependências íntegro, lisos, laváveis, resistentes, impermeáveis, não corrosíveis e de cor clara preferencialmente. As paredes deverão ser de material íntegro e resistente a produtos de limpeza;

VII - Possuir sanitário exclusivo, provido de lixeira com tampa acionada com o pé, toalha descartável e sabonete líquido;

VIII - Para estabelecimentos que funcionarem junto à residência, deverá haver separação física do local de trabalho para com a casa;

IX - Deverá haver uma fiscalização prévia, feita pelo Corpo de Bombeiros Voluntários, em relação às instalações elétricas, uso de gás, extintor e demais situações que possam comprometer o estabelecimento ou oferecer riscos.

§ 2º Quanto aos produtos e equipamentos: